Como abrir uma Editora ou Livraria

A constituição de uma editora ou livraria é muito semelhante à criação de uma qualquer outra empresa em Portugal. Contudo, tendo em consideração as especificidades da atividade livreira e editorial, há alguma legislação específica que regula o sector e que deverá ser tida em consideração.

Ao abrir atividade deve optar pela CAE (Classificação Atividade Económica) principal mais indicada para o que vai desenvolver, podendo optar por adicionar CAE secundárias. As mais comuns para o nosso sector são:

  • 58110 – Edição de livros
  • 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados
  • 46492 – Comércio por grosso de livros, revistas e jornais

A informação completa sobre a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas pode ser encontrada aqui.

A Declaração de Início de Atividade pode ser feita em qualquer repartição das finanças, ou através do site da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.

Uma das primeiras decisões a tomar é escolher a forma jurídica mais indicada para a empresa. Se optar por constituir uma Empresa Singular, existem três opções:

  • Empresário em nome individual (ENI);
  • Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL);
  • Sociedade Unipessoal por Quotas.

Caso prefira constituir uma Empresa Coletiva, existem as seguintes possibilidades:

  • Sociedade em nome coletivo;
  • Sociedade por Quotas;
  • Sociedade Anónima;
  • Sociedade em comandita.

Todos os procedimentos podem ser tratados online, bastando para tal aceder ao serviço Empresa on-line. Para utilizar este serviço, todos os sócios devem ter Cartão de Cidadão válido e Assinatura Digital ativa. Ou, em alternativa, ter o Certificado Digital, caso seja feito por advogado, notário ou solicitador. Se decidir fazer o processo presencialmente, deve dirigir-se a um dos balcões da Empresa na Hora.

Para o nome da empresa pode escolher um dos nomes que constam nesta lista ou optar pela aprovação automática de uma denominação composta pelos nomes dos sócios.

Se desejar outra designação, ao dirigir-se a um dos balcões da Empresa na Hora, deve levar um Certificado de Admissibilidade passado pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado.

No site do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, pode consultar se o nome ou marca em que pensou já se encontram registados por outra entidade.

Para informações adicionais sobre a abertura de uma empresa, pode consultar o site Espaço Empresa, do estado português.

Finalmente, não se esqueça de proceder ao respetivo enquadramento na Segurança Social.

No que respeita ao setor editorial e livreiro, salientamos que a única lei específica aplicável ao produto livro é a Lei do Preço Fixo do Livro.

Em linhas muito gerais, esta lei define que um livro publicado há menos de 24 meses não pode ser vendido com um desconto superior a 10%. Há naturalmente exceções e outras obrigações que a lei estabelece, pelo que sugerimos a consulta da página oficial da IGAC – Inspeção Geral das Atividades Culturais a qual contém a legislação sobre este tema. Como alternativa pode consultar a secção dedicada do site da APEL, que contém informação idêntica e alguma adicional, assim como o Manual produzido pela IGAC que procura esclarecer as principais dúvidas.

Existe a obrigatoriedade legal de efetuar o Depósito Legal dos livros que são publicados. Este serviço é disponibilizado pela Biblioteca Nacional, entidade responsável pela sua administração. No site da BN supra indicado pode registar a sua entidade, efetuar o pedido de número de registo de DL e consultar o Manual de Procedimentos.

Apesar de não ser obrigatório por lei, o ISBN – International Standard Book Number é um elemento essencial para o comércio livreiro e para a catalogação das bibliotecas, a nível nacional e internacional, sendo altamente recomendável para quem quiser ter os seus livros presentes no circuito comercial. Aconselhamos o registo na Agência Nacional de ISBN, onde poderá pedir um prefixo de editor para que lhe sejam atribuídos ISBN. Previamente sugerimos que consulte as Normas de Serviço, onde se detalham procedimentos, valores e outras informações úteis.

O registo de obras literárias e artísticas na IGAC é facultativo. Em caso de litígio decorrente de utilização indevida da obra, a resolução do conflito deverá ser feita entre as partes. O comprovativo do registo na IGAC servirá de meio de prova para a resolução desse conflito, e quem ficará obrigada a fazer prova da titularidade de direitos sobre a obra será a parte que não efetuou o registo na IGAC.

Por fim, referimos que o setor tem um Contrato Coletivo de Trabalho em vigor, assinado entre a APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos do Setor de Serviços e Outros. Todos os documentos, histórico e enquadramento podem ser consultados nesta página.